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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2011

ARTE FORMULAS

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 2128, 18 de outubro de 2011NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

ARTE FORMULAS
Processo INPI
814100473
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. NEGO-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO, COM AS SEGUINTES OBSERVAÇÕES:1- IMPOSIÇÃO DA RESSALVA "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES "ARTE" E "FÓRMULAS", ISOLADAMENTE.2 - CORREÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA " MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, VETERINÁRIO E ODONTOLÓGICO, PARA ADEQUAÇÃO A CLASSE INTERNACIONAL NCL(9) 5 COM A POSTERIOR REEMISSÃO DO CERTIFICADO.COMO RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PUBLICADA NA RPI 2105, DE 10/05/2011, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.

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Sobre a marca

Titular
FARMACIA FFS LTDA
62.778.675/0001-13
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
12 de fevereiro de 1988
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2419Extinção16/05/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2128NulidadeEsta publicação18/10/2011

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 2105Nulidade10/05/2011

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1890Nulidade27/03/2007

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1859Registro22/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1824Recurso provido20/12/2005

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1807Recurso23/08/2005

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1782Indeferimento01/03/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1764Transferência26/10/2004

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 1018Despacho15/05/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.