ARTE FORMULAS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 814100473
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 823
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. NEGO-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO, COM AS SEGUINTES OBSERVAÇÕES:1- IMPOSIÇÃO DA RESSALVA "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES "ARTE" E "FÓRMULAS", ISOLADAMENTE.2 - CORREÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA " MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, VETERINÁRIO E ODONTOLÓGICO, PARA ADEQUAÇÃO A CLASSE INTERNACIONAL NCL(9) 5 COM A POSTERIOR REEMISSÃO DO CERTIFICADO.COMO RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PUBLICADA NA RPI 2105, DE 10/05/2011, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.
Sobre a marca
- Titular
- FARMACIA FFS LTDA
- 62.778.675/0001-13
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de fevereiro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2128NulidadeEsta publicação18/10/2011
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.