VILLENEUVE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHOS DE ANULAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DAS RPIS 2116, DE 26/07/2011 E 2103, DE 26/04/2011, POR ERRO MATERIAL, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE RECURSO, CÓDIGO DE DESPACHO 269, PUBLICADO NA RPI 2103, DE 26/04/2011, FOI EXARADO PARA ESTE PROCESSO E, PORTANTO, VÁLIDO.
Sobre a marca
- Titular
- VILLENEUVE MODA MASCULINA EIRELI EPP
- 05.196.213/0001-54
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 25 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2126Despacho anulado04/10/2011
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2126RegistroEsta publicação04/10/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.