TRUSSARDI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 185
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET (WB) 810100315607 DE 21/05/2010 REFERENTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA SOLICITADO ATRAVÉS DA PET (WB) 810090190448 DE 24/03/2009.INT. EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA.
Despacho 165
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
ART. 224 DA LPI ( R. TRUSSARDI EMPREENDIMENTOS S.A.) PET ( SP) 018060102119 DE 05/09/2006.INT. EDMUNDO BRUNNER ASS. EM PROP. INDL. LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ROMARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
- 56.027.980/0001-70
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 21 de setembro de 1987
Histórico de despachos
25Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2124Arquivamento20/09/2011
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2124ArquivamentoEsta publicação20/09/2011
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.