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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2011

ROASTED POTATO BATATA RECHEADA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. determinado o prosseguimento do exame do pedido de anotação de transferência..
Recurso providoRPI nº 2123, 13 de setembro de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
825925355
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 273

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

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Sobre a marca

Titular
SB FRANQUEADORA LTDA
09.034.941/0001-10
Data de depósito
12 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2759Renovação21/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2334Petição29/09/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2303Petição24/02/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2297Petição13/01/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2123Recurso providoEsta publicação13/09/2011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

  7. RPI nº 2033Recurso22/12/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.

  8. RPI nº 1971Indeferimento14/10/2008

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1936Transferência12/02/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.