MANDOLATE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, "EX VI" DO ART. 269, INCISO I, DO CPC, PARA, COM BASE NOS ARTIGOS 165 E 124, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96, DECRETAR A NULIDADE DO REGISTRO EM REFERÊNCIA, BEM COMO PARA RECONHECER O DIREITO DE QUE A PARTE AUTORA CONTINUE A FABRICAR E COMERCIALIZAR SEU PRODUTO COM TAL DENOMINAÇÃO, CONFIRMANDO DEFINITIVAMENTE, NO PONTO, A LIMINAR JÁ CONCEDIDA NOS AUTOS, TUDO NOS TERMOS DO JÁ FUNDAMENTADO. - DECISÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO/RS - AÇÃO JUDICIAL Nº 2000.71.04.003405-0 E INPI Nº 002175/00
Sobre a marca
- Titular
- MEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- 01.011.189/0001-80
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de agosto de 1995
Histórico de despachos
10- RPI nº 2122JudicialEsta publicação06/09/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.