CIDADE DO FUTURO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO ECONÔMICA, PARA OS SETORES INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS, VISANDO O PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E MONITORAMENTO ( TAMBÉM PROVIDO ON LINE ). ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÕES SOBRE ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS, EMPRESARIAIS. ASSESSORIA EM GESTÃO COMERCIAL. TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.RETIRADO DA EXPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS POR ESTE PERTENCER A NCL(9) 42.
Sobre a marca
- Titular
- SEBRAE SERV. DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PE
- 09.829.524/0001-64
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 12 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2121DeferimentoEsta publicação30/08/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.