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Revista da Propriedade Industrial, 30 de agosto de 2011

FARMARAUJO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. as retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Recurso providoRPI nº 2121, 30 de agosto de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

FARMARAUJO
Processo INPI
822789060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA:COMÉRCIO DE: MEDICAMENTOS; PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS (EXCETO ALIMENTOS), PRODUTOS PARA A DESTRUIÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS; FUNGICIDAS E HERBICIDAS, PRODUTOS QUIMICOS DESTINADOS A INDÚSTRIA DA AGRICULTURA, HORTICULTURA E SILVICULTURA, INSTRUMENTOS AGRICOLAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO; SEÇÕES DE LOJAS DE CONVENIENCIA E DESTINADOS A INDÚSTRIA DA AGRICULTURA, HORTICULTURA E SILVICULTURA, INSTRUMENTOS AGRICOLAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO; SEÇÕES DE LOJAS DE CONVENIENCIA E AGRICOLAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO; SEÇÕES DE LOJAS DE CONVENIENCIA E DROGARIAS DESTINADAS AO COMERCIO MEDIANTE AUTO SERVIÇOS OU NÃO; PRODUTOS DE HIGIENE EM GERAL; PRODUTOS E ARTIGOS DE LIMPEZA; PRODUTOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA; APETRECHOS DOMESTICOS [UTILIDADES].

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA ARAÚJO S/A
17.256.512/0001-16
Procurador ou escritório
Minas Marca e Patente
Data de depósito
24 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2655Renovação23/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2121Recurso providoEsta publicação30/08/2011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1899Recurso29/05/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1867Indeferimento17/10/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1840Exigência11/04/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.