FACTODECOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir.
Teor da publicação
- POR SER EXPRESSÃO GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, EXCLUIU-SE DA ESPECIFICAÇÃO EM GERAL.- PARA FINS DE MELHOR ADEQUAÇÃO DOS ITENS ASSINALADOS À CLASSE INDICADA, ADAPTOU-SE A ESPECICAÇÃO COMO A SEGUIR: "COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA DECORAÇÃO [A SABER]: TAPETES, CORTINAS, PISOS, CARPETES, PERSIANAS E REVESTIMENTOS".
Sobre a marca
- Titular
- FACTO DECOR LTDA
- 10.350.052/0001-41
- Procurador ou escritório
- RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
- Data de depósito
- 27 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 2118DeferimentoEsta publicação09/08/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.