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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2011

HD RADIO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2118, 9 de agosto de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca HD RADIO
Processo INPI
825193281
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (WB) 810090217155 DE 09/07/2009, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO DE SEDE SOLICITADA FOI PUBLICADA NA RPI 2118 NO PROCESSO 830010408. INT.: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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Sobre a marca

Titular
I. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
3 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2465Renovação03/04/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2118TransferênciaEsta publicação09/08/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  3. RPI nº 2118Petição09/08/2011

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 1951Registro27/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1930Deferimento02/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1676Publicação18/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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