CASA DA EMPADA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 786
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(WB) 810080122904, DE 29/05/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO 816888809, DO MESMO CEDENTE PARA CESSIONÁRIA DIFERENTE DA PETIÇÃO SUPRA.INT.: AGENCIA ALFA DE MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- CASA DA EMPADA ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA
- 07.511.197/0001-72
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2118Petição09/08/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2118NulidadeEsta publicação09/08/2011
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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