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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2011

PERFECTHA-DERM

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2113, 5 de julho de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
825651824
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - PRO-LIFE DO BRASIL S/A

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Sobre a marca

Titular
SINCLAIR PHARMACEUTICALS LIMITED
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
29 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2397Petição13/12/2016

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2326Petição04/08/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2113TransferênciaEsta publicação05/07/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2112Transferência28/06/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1704Publicação02/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.