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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2011

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A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2113, 5 de julho de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
821007190
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

APRESENTE/REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE DATADA. * INT. ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SAN' JULLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP
08.574.810/0001-63
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2255Renovação25/03/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2113TransferênciaEsta publicação05/07/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1589Registro19/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1562Deferimento12/12/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.