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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2011

VITAPET

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 2113, 5 de julho de 2011NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

VITAPET
Processo INPI
819377821
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
EMBRASUL COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.
82.481.292/0001-96
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
30 de agosto de 1996

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2666Renovação08/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2638Caducidade27/07/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2504Recurso negado02/01/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2439Petição03/10/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2372Caducidade21/06/2016

    Notificação de caducidade

  12. RPI nº 2346Renovação22/12/2015

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2127Registro11/10/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  14. RPI nº 2113RegistroEsta publicação05/07/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  15. RPI nº 2027Caducidade10/11/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 1935Transferência06/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  17. RPI nº 1932Transferência15/01/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  18. RPI nº 1698Transferência22/07/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1667Registro17/12/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1475Exigência13/04/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  21. RPI nº 1452Deferimento03/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  22. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.