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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2011

PEPPER

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do art. 143 da lpi, face ao [rpcedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 2113, 5 de julho de 2011NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

PEPPER
Processo INPI
811127770
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Pet.Eletrônica: 810110410559 (visualizar no Portal INPI), de 01/04/2011

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Sobre a marca

Titular
PEPPER DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA (BR/RJ)
28.217.107/0001-05
Procurador ou escritório
D. M. (pessoa física)
Data de depósito
30 de março de 1983
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2241Extinção17/12/2013

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2164Registro26/06/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  3. RPI nº 2138Exigência27/12/2011

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2113CaducidadeEsta publicação05/07/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 2091Registro01/02/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  6. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1803Renovação26/07/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1598Exigência21/08/2001

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1480Caducidade18/05/1999

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  10. RPI nº 1354Recurso negado12/11/1996

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  11. RPI nº 1257Recurso03/01/1995

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  12. RPI nº 1229Recurso negado21/06/1994

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  13. RPI nº 1180Transferência13/07/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1180Despacho13/07/1993

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  15. RPI nº 1164Transferência23/03/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 1087Registro01/10/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1065Retribuição decenal30/04/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 1049Deferimento08/01/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 1013Oposição10/04/1990

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  20. RPI nº 995Despacho14/11/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  21. RPI nº 990Recurso provido10/10/1989

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  22. RPI nº 942Recurso08/11/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  23. RPI nº 902Indeferimento02/02/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.