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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2011

TRIBUNA LIBERAL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2110, 14 de junho de 2011NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

TRIBUNA LIBERAL
Processo INPI
900106409
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

APRESENTE PROCURAÇÃO DO SR. MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO DANDO-LHE PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA KLM JORNAIS E REVISTAS LTDA (CESSIONÁRIA) DE ACORDO COM O INFORMADO NO DOCUMENTO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.

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Sobre a marca

Titular
EMPRESA JORNALÍSTICA CASA AMARELA DE SUMARÉ LTDA
08.072.463/0001-70
Procurador ou escritório
Toledo Correa Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2137Arquivamento20/12/2011

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 2110TransferênciaEsta publicação14/06/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1883Publicação06/02/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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