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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2011

TRIX

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: mantido o deferimento do pedido de registro, observando o disposto no complemento..
DeferimentoRPI nº 2104, 3 de maio de 2011MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
828892890
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 280

MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO- SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA "SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS [TRANSPORTE E ENTREGA]".

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MTM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
04.512.426/0001-85
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2679Extinção10/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2104DeferimentoEsta publicação03/05/2011

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2050Recurso20/04/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 2031Deferimento08/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2027Transferência10/11/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1882Publicação30/01/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.