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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2011

AROMA DO CAMPO

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2104, 3 de maio de 2011MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca AROMA DO CAMPO
Processo INPI
825711690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADO O GRAVAME DA PRESENTE MARCA, DE ACORDO COM INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO POR INVESTPAR PARTICIPAÇÕES LTDA COM MOMENTUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E WILSON BORGES PEREIRA NETO, TENDO COMO INTERVENIENTE HAIR STYLING APPLICATIONS DO BRASIL LTDA, COM VISTAS A COLOCAR À TERMO A MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.001.057587-6, EM TRÂMITE NA 4ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.INT.: CAMELIER PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA.

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Sobre a marca

Titular
INVESTPAR PARTICIPAÇÕES, LTDA
04.305.863/0001-28
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
27 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2472Caducidade22/05/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2456Caducidade30/01/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2448Renovação05/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2104DespachoEsta publicação03/05/2011

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1897Registro15/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1709Publicação07/10/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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