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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2011

PREMIUM CARD

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: mantido o deferimento do pedido de registro, observando o disposto no complemento..
DeferimentoRPI nº 2104, 3 de maio de 2011MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820805092
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 280

MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. MANTENHO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO COM A MODIFICAÇÃO DA RESSALVA: "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CARD"".

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Sobre a marca

Titular
ACCENTIV' SERVICOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
59.158.642/0001-66
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de junho de 1998

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2651Renovação26/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2104DeferimentoEsta publicação03/05/2011

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2059Recurso22/06/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1911Deferimento21/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1791Oposição03/05/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1585Transferência22/05/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1548Publicação05/09/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1440Publicação28/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.