TAEQ CASA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 280
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA: "APARELHOS E MÁQUINAS ELÉTRICAS E ELETRODOMÉSTICAS, PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO INCLUÍDOS NESTA CLASSE, TAIS COMO: MÁQUINAS DE CALCULAR, APARELHOS DE FAX, APARELHOS DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE VIDEOCASSETE, TOCA-DISCOS, APARELHOS DE TELEVISÃO, APARELHOS TELEFÔNICOS, SCANNERS, MONITORES, IMPRESSORAS, COMPUTADORES E AGENDAS ELETRÔNICAS; APARELHOS PARA JOGOS ADAPTADOS PARA USO APENAS COM RECEPTORES DE TELEVISÃO; CARTUCHOS E JOGOS EM CD E DISQUETES PARA VÍDEOGAMES; PORTA-CD'S E PORTA-DISQUETE; SOM, DVD, COMPACT SYSTEM, CÂMERAS FILMADORAS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E COMPUTADORES; JOGOS EM DISQUETE, DISCOS COMPACTOS E CARTUCHOS PARA VÍDEO GAMES E COLETES E CINTO PARA NATAÇÃO".
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2103DeferimentoEsta publicação26/04/2011
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.