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Revista da Propriedade Industrial, 19 de abril de 2011

GEL NOCAUTEADOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2102, 19 de abril de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

GEL NOCAUTEADOR
Processo INPI
827182708
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (WB) 810090219230, DE 19/07/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE JÁ É TITULAR DA MARCA.INT. GESMAR RODRIGUES DA SILVA.

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - DA-LIFE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
WI INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA - ME
11.878.065/0001-50
Procurador ou escritório
M. A. (pessoa física)
Data de depósito
18 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2102PetiçãoEsta publicação19/04/2011

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 2102Transferência19/04/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2015Transferência18/08/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1915Registro18/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1784Publicação15/03/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.