DELL DO BRASIL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821512064
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
EXTINTO O PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO À DECLARAÇÃO DE ALTO RENOME E À ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DA MARCA HAJA VISTA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, INCISOS V, XV, XIX (REGS. 815621477 E 816958858) E XXIII, 126 DA LPI E ARTIGOS 6 BIS E 8º DA CUP. TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ PROC. N° 2009.51.01.806947-3 PROC INPI N° 2866/2009.EM CONSEQUENCIA FICA PREJUDICADO O EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INTERPOSTO.RETIFICAÇÃO DA RPI 2065, DE 03/08/2010, TENDO EM VISTA OMISSÃO NO TEOR DO DESPACHO.
Sobre a marca
- Titular
- DELL DO BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA
- 03.043.912/0001-39
- Procurador ou escritório
- GUAZELLI RODRIGUES ASSOC. LTDA ME
- Data de depósito
- 22 de julho de 1999
Histórico de despachos
14Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2102JudicialEsta publicação19/04/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.