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Revista da Propriedade Industrial, 5 de abril de 2011

CEDAN CONSULTORIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 2100, 5 de abril de 2011MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CEDAN CONSULTORIA
Processo INPI
828211884
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PETIÇÃO (WB) 810080103372, DE 20/03/2008, INCISO III DO ART. 219 DA LPI C/C ART. 5º DA RESOLUÇÃO 127/06. *INT. O MASSARO - MARCAS E PATENTES LTDA

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Sobre a marca

Titular
CEDAN - CONSULTORIA LTDA
04.190.270/0001-63
Procurador ou escritório
O Massaro Marcas E Patentes
Data de depósito
15 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2754Extinção17/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2202Registro19/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2197Transferência13/02/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 2100PetiçãoEsta publicação05/04/2011

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2037Exigência19/01/2010

    Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1936Deferimento12/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1841Publicação18/04/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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