ARAÇATUBA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA DETERMINADO PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL - 7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - ARAÇATUBA/SP, CONFORME OFÍCIO Nº 169/11-WKO - PROCESSO Nº 0001131-32.2002.403.6107(2002.61.07.001131-8) E PROCESSO INPI Nº005896/2011.
Sobre a marca
- Titular
- ARAÇATUBA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
- 51.099.505/0001-96
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 3 de outubro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
9Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2100DespachoEsta publicação05/04/2011
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.