SKECHERS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
MANTIDO O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INPI, MANTENDO A CONCESSÃO DO REGISTRO Nº 818209313, DO PRÓPRIO TITULAR, BEM COMO DANDO PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO PEDIDO EM REFERÊNCIA - RECURSO ESPECIAL Nº 550.092-SP (2003/0060774-2, DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / AÇÃO Nº 2003.51.01.540634-8 (35ª VF/RJ) / INPI Nº 5400.000090/04.
Sobre a marca
- Titular
- SKECHERS U.S.A., INC. II
- Procurador ou escritório
- P. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de março de 1993
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2098JudicialEsta publicação22/03/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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