COC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO UMA VEZ QUE A CONTIDA EM PETIÇÃO INICIAL POSSUI SERVIÇOS QUE NÃO PERTENCEM À NCL(9) 35 REIVINDICADA, ALÉM DE TERMOS GENÉRICOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. A EXEMPLO, OBSERVE QUE O SERVIÇO DE "DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS COMPUTADORIZADOS DE SOFTWARES" NÃO SE ENQUADRA NA NCL(9) 35 E QUE OS SERVIÇOS DE "DIAGRAMAÇÃO" PERTENCEM À NCL(9) 41. NO MAIS, O TERMO "ARTE FINAL DE TEXTOS" É GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, E SE RELACIONADO A "COMPOSIÇÃO GRÁFICA" OU "ARTES GRÁFICAS" PERTENCE À NCL(9) 42. O TERMO "COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS" TAMBÉM É GENÉRICO, SENDO NECESSÁRIO ESPECIFICAR OS TIPOS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CUMPRA NA NCL(9).
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A.
- 06.267.630/0001-03
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 18 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
- RPI nº 2093ExigênciaEsta publicação15/02/2011
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.