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Revista da Propriedade Industrial, 21 de dezembro de 2010

ONOGÁS

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 2085, 21 de dezembro de 2010NominativaRegistro de marca nuloClasse 40

Sinal publicado

ONOGÁS
Processo INPI
901271683
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET(WB)810100294965, DE 03/03/2010, INCISO I DO ART. 219 DA LPI (INT. IDEIATIVA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.)

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Sobre a marca

Titular
CRAYON -INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA-ME
37.055.027/0001-91
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2502Nulidade18/12/2018

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2494Judicial23/10/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2464Caducidade27/03/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2449Caducidade12/12/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2423Caducidade13/06/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2348Sobrestamento05/01/2016

    Sobrestamento da instrução técnica

  7. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2122Judicial06/09/2011

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 2113Judicial05/07/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  10. RPI nº 2097Registro15/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2085Petição21/12/2010

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 2085DeferimentoEsta publicação21/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1987Publicação03/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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