SHOP TOUR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA 15ª VARA CÍVEL, DE ACORDO COM OFÍCIO Nº 147/S/J/A/2010 - PROCESSO Nº 583.00.2003.079148-2/000018-000, FICA DEPOSITADA EM CAUÇÃO A PRESENTE MARCA, COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DO SALDO INDICADO ATÉ O EFEITVO CUMPRIMENTO DO ACORDO, ASSUMINDO O CO-REQUERIDO LUIZ ANTONIO CURY GALEBE O CARGO DE DEPOSITÁLRIO NO PERÍODO, PODENDO ELE EXPLORAR OU AUTORIZAR DESSA MARCA DURANTE DEPÓSITO.
Sobre a marca
- Titular
- SHOP TOUR TV LTDA
- 69.054.484/0001-58
- Procurador ou escritório
- G. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de abril de 1989
Histórico de despachos
10Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2084DespachoEsta publicação14/12/2010
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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