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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2010

EMPORIUM GUERRA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2082, 30 de novembro de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Logotipo da marca EMPORIUM GUERRA
Processo INPI
829837396
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

NOME ALTERADO

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Sobre a marca

Titular
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
31.008.318/0001-42
Procurador ou escritório
Stock Marcas
Data de depósito
30 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2691Petição02/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2670Judicial08/03/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2634Judicial29/06/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2629Renovação25/05/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2457Judicial06/02/2018

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2249Petição11/02/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2082TransferênciaEsta publicação30/11/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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