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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2010

ARROZ AENE CN

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2082, 30 de novembro de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca ARROZ AENE CN
Processo INPI
818575778
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PET(WB) 810090177681 DE 05/02/2009, ACATADA, APESAR DE TRATAR-SE DE RETIFICAÇÃO DE CNPJ DA FILIAL PARA MATRIZ E NÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONFORME SOLICITADO. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU REGISTROS PETICIONADOS COM O MESMO OBJETO (TRANSFERÊNCIA) FORAM IGUALMENTE RETIFICADOS. PROCESSO BASE PARA ESTA ANOTAÇÃO: 900755059. *INT. PAULO ROGERIO BIASINI

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Sobre a marca

Titular
CEREALISTA NARDO LTDA
56.816.085/0001-35
Procurador ou escritório
A. K. (pessoa física)
Data de depósito
4 de julho de 1995
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2641Petição17/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2270Renovação08/07/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2082TransferênciaEsta publicação30/11/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1646Registro23/07/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1545Retificação15/08/2000

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  7. RPI nº 1522Deferimento08/03/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1412Oposição13/01/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1381Publicação20/05/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 1353Exigência05/11/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

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