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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2010

SUPER NOSSO GOURMET

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2080, 16 de novembro de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca SUPER NOSSO GOURMET
Processo INPI
829117776
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FALÊNCIAS, CONCORDATAS E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO Nº 0079.10.058.894-0 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - INPI Nº 52400.003900/2010-8

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Sobre a marca

Titular
DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A.
07.399.636/0001-05
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
28 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2549Renovação12/11/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2438Sobrestamento26/09/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2080DespachoEsta publicação16/11/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2066Registro10/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2055Deferimento25/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1945Oposição15/04/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1913Publicação04/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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