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Revista da Propriedade Industrial, 9 de novembro de 2010

BIGAS DO BRASIL CENTRO AUTOMOTIVO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2079, 9 de novembro de 2010NominativaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 37

Sinal publicado

BIGAS DO BRASIL CENTRO AUTOMOTIVO
Processo INPI
825020182
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (RJ) 020090078461 DE 17/08/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. * INT. LIANE PINHEIRO DOS SANTOS.

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Sobre a marca

Titular
BIGÁS DE BONSUCESSO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME
03.093.781/0001-02
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2079PetiçãoEsta publicação09/11/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 2057Arquivamento08/06/2010

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 2006Deferimento16/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1884Sobrestamento13/02/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 1665Publicação03/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.