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Revista da Propriedade Industrial, 21 de setembro de 2010

PIQUE NOVO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2072, 21 de setembro de 2010NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

PIQUE NOVO
Processo INPI
822456060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.- SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL IND. E COMERCIO LTDA

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Sobre a marca

Titular
J. N. (pessoa física)
Data de depósito
24 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2746Petição22/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2732Exigência16/05/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2712Exigência27/12/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2072TransferênciaEsta publicação21/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1862Registro12/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1843Deferimento02/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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