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Revista da Propriedade Industrial, 14 de setembro de 2010

GRUPO TARRAF

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2071, 14 de setembro de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
822072734
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
TARRAF ELMAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
60.001.815/0001-17
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
16 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2644Recurso provido08/09/2021

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2593Renovação15/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2536Recurso13/08/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2503Petição26/12/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2462Caducidade13/03/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2073Registro28/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2072Petição21/09/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 2071TransferênciaEsta publicação14/09/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1809Deferimento06/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1537Publicação20/06/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.