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Revista da Propriedade Industrial, 14 de setembro de 2010

MONIQUE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade parcial do registro para os itens indicados no complemento. consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento..
CaducidadeRPI nº 2071, 14 de setembro de 2010NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MONIQUE
Processo INPI
810010623
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 911

DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para os itens indicados no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS DO CÓDIGO 30 DA CLASSE NACIONAL 25 (25:30). MANTIDA A VIGÊNCIA PARA OS PRODUTOS DOS CÓDIGOS 10 E 20 DA MESMA CLASSE (25:10-20), QUE FORAM REINCLUÍDOS POR OMISSÃO NA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
GRENDENE S/A.
89.850.341/0001-60
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
12 de janeiro de 1981

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2782Renovação30/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, face a não interposição de recurso, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 2071CaducidadeEsta publicação14/09/2010

    DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para os itens indicados no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento.

  5. RPI nº 1944Exigência08/04/2008

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1923Caducidade13/11/2007

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 1899Transferência29/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1866Renovação10/10/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1271Renovação11/04/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1108Registro25/02/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  11. RPI nº 1085Registro17/09/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  12. RPI nº 1053Caducidade05/02/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  13. RPI nº 878Transferência18/08/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 820Transferência08/07/1986

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  15. RPI nº 742Registro08/01/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 728Retribuição decenal02/10/1984

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

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