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Revista da Propriedade Industrial, 10 de agosto de 2010

CARMEN MIRANDA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 2066, 10 de agosto de 2010NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

CARMEN MIRANDA
Processo INPI
821028839
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 710

INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

FICA INDEFERIDA O EXAME DA TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO COM BASE NO ART. 134 C/C 128 DA LPI.CES.(CARMEN MIRANDA ADMINISTRAÇÃO E LICENCIAMENTOS SS LTDA.), ATRAVÉS DA PET.(RJ) 020080155635, DE 18/12/2008.*INT. RICARDO FERRI

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Sobre a marca

Titular
CARMEN MIRANDA ADMINISTRAÇÃO E LICENCIAMENTOS SS LTDA
10.015.265/0001-17
Procurador ou escritório
R. F. (pessoa física)
Data de depósito
31 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2363Extinção19/04/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2233Petição22/10/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2066IndeferimentoEsta publicação10/08/2010

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2050Transferência20/04/2010

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1812Registro27/09/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1794Deferimento24/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1715Publicação18/11/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1572Exigência20/02/2001

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  9. RPI nº 1533Transferência23/05/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1498Transferência21/09/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CARMEN MIRANDA, Indeferimento na RPI nº 2066 | TrademarkIQ