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Revista da Propriedade Industrial, 1 de junho de 2010

CADENA SISTEMAS

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 2056, 1 de junho de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
901855995
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

Pet.Eletrônica: 810090263460 (visualizar no Portal INPI), de 25/11/2009

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Sobre a marca

Titular
Cadena Sistemas Ltda EPP
04.193.278/0001-83
Procurador ou escritório
Solucao Comercial Assessoria
Data de depósito
11 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2729Renovação25/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2721Petição28/02/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2246Registro21/01/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2244Deferimento07/01/2014

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2056OposiçãoEsta publicação01/06/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 2021Publicação29/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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