PROQUEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 280
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA: "SERVIÇOS DE PESQUISA POR COMPUTADOR; FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ASSUNTOS TAIS COMO CIENCIA, HISTORIA, ARTES, HUMANIDADE, LITERATURA, NEGÓCIOS, MEDICINA, CIENCIAS SOCIAIS VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES; SERVIÇOS DE ALUGUEL DE TEMPO DE ACESSO A BANCOS DA DADOS REFERENTES A TEXTOS E MATERIAIS GRÁFICOS, DESDE JORNAIS, PERIÓDICOS, DISSERTAÇÕES E OUTRAS PUBLICAÇÕES, INCLUINDO CITAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS E RESUMOS RELACIONADOS COM OS REFERIDOS TEXTOS E MATERIAIS GRÁFICOS; SERVIÇOS DE CONSULTA E SUPORTE RELATIVOS AO RAMO DE PESQUISA POR COMPUTADOR".
Sobre a marca
- Titular
- PROQUEST LLC
- Procurador ou escritório
- BMA Advogados
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2056DeferimentoEsta publicação01/06/2010
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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