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Revista da Propriedade Industrial, 11 de maio de 2010

RISQUÉ MARÍTIMA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2053, 11 de maio de 2010NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

RISQUÉ MARÍTIMA
Processo INPI
821117181
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - NIASI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
H. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
30 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2705Petição08/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2676Renovação19/04/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Petição26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2288Renovação11/11/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2135Transferência06/12/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2053TransferênciaEsta publicação11/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2052Transferência04/05/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1636Registro14/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1609Deferimento06/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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