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Revista da Propriedade Industrial, 13 de abril de 2010

COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2049, 13 de abril de 2010NominativaRegistro de marca extintoClasse 04

Sinal publicado

COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA
Processo INPI
820591297
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA

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Sobre a marca

Titular
SANTELISA VALE BIOENERGIA S/A
49.213.747/0118-28
Procurador ou escritório
P. A. (pessoa física)
Data de depósito
3 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2874Extinção03/02/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Emissão de Certidão de andamento

  3. RPI nº 2425Petição27/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2425Renovação27/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2049TransferênciaEsta publicação13/04/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1801Registro12/07/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1768Retificação23/11/2004

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  8. RPI nº 1751Deferimento27/07/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1527Publicação11/04/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1438Publicação14/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.