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Revista da Propriedade Industrial, 13 de abril de 2010

CIRCUITO DAS MALHAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2049, 13 de abril de 2010NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

CIRCUITO DAS MALHAS
Processo INPI
818503300
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

FICA PREJUDICADO O EXAME DA TRANSFERÊNCIA PARA O PRESENTE PROCESSO, REQUERIDA ATRAVÉS DA PET.(SP) 018080011563, DE 29/02/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.*INT.: O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
INTERMEIOS COMUNICACOES E MARKETING S/C LTDA
57.485.732/0001-36
Procurador ou escritório
J. P. (pessoa física)
Data de depósito
31 de maio de 1995

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2049PetiçãoEsta publicação13/04/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 2019Extinção15/09/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1411Registro06/01/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1391Retribuição decenal29/07/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1369Deferimento25/02/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1349Despacho08/10/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.