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Revista da Propriedade Industrial, 23 de março de 2010

PAES MENDONÇA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2046, 23 de março de 2010MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
900515902
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL Nº 14869-1, DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA, JUNTO À PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO OFÍCIO PFN/DIGRA/BA Nº 656/2010 - PROCESSO INPI 000588/2010.

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Sobre a marca

Titular
PAES MENDONÇA S/A
15.132.731/0001-68
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2300Judicial03/02/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2058Despacho anulado15/06/2010

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 2052Despacho04/05/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2046DespachoEsta publicação23/03/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.