YAMA FARMA DROGARIA E PERFUMARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(8) 35, UMA VEZ QUE O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA REIVINDICADO À ÉPOCA DO DEPÓSITO PERTENCE A ESTA CLASSE INTERNACIONAL. VALE OBSERVAR, QUE A NCL(8) 05 REFERE-SE A EMPRESAS QUE INDUSTRIALIZAM MEDICAMENTOS E A NCL(8) 03 A EMPRESAS QUE INDUSTRIALIZAM PERFUMES. CUMPRA NA NCL(8) (PARA A OPOSTA).
Sobre a marca
Histórico de despachos
7Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2044ExigênciaEsta publicação09/03/2010
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.