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Revista da Propriedade Industrial, 2 de fevereiro de 2010

SANTA BARBARA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2039, 2 de fevereiro de 2010NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

SANTA BARBARA
Processo INPI
827635532
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SRº AYRES DA CUNHA MARQUES TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA EM NOME CEDENTE ISOLADAMENTE, TENDO EM VISTA O CONTRATO SOCIAL APENSO AOS AUTOS EM SUA CLÁUSULA 10ª.INT.:

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
VIP BUENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
68.724.335/0001-96
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
15 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2486Extinção28/08/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2083Transferência07/12/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 2039TransferênciaEsta publicação02/02/2010

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1931Registro08/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1811Publicação20/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.