CAIAPÓ CONSTRUTORA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA VF (RJ), AÇÃO Nº 980018166-0, INPI Nº 52400.003424/99. PARA DAR PUBLICIDADE A DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, MAS, NO MÉRITO, MANTER A CONCLUSÃO DAQUELE JULGADO.
Sobre a marca
- Titular
- C. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 18 de outubro de 1995
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2039JudicialEsta publicação02/02/2010
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.