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Revista da Propriedade Industrial, 2 de fevereiro de 2010

CAIAPÓ CONSTRUTORA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2039, 2 de fevereiro de 2010MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
818842075
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 252

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA VF (RJ), AÇÃO Nº 980018166-0, INPI Nº 52400.003424/99. PARA DAR PUBLICIDADE A DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, MAS, NO MÉRITO, MANTER A CONCLUSÃO DAQUELE JULGADO.

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Sobre a marca

Titular
C. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
18 de outubro de 1995

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2744Renovação08/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2304Petição03/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2220Registro23/07/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2039JudicialEsta publicação02/02/2010

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1511Judicial21/12/1999

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1443Exigência18/08/1998

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  8. RPI nº 1420Deferimento10/03/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1383Publicação03/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.