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Revista da Propriedade Industrial, 22 de dezembro de 2009

UTILIZA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2033, 22 de dezembro de 2009NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

UTILIZA
Processo INPI
818757531
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET.(WB) 810080088773, DE 04/01/2008,(CESSIONÁRIA)UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. UTIL, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.*INT. ARARIPE & ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
UTILIZA ONIBUS LTDA
00.707.931/0001-24
Procurador ou escritório
Lancaster Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de agosto de 1995

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2033PetiçãoEsta publicação22/12/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1991Extinção03/03/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1433Registro09/06/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1408Deferimento25/11/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1365Despacho28/01/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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