GUARAJUCAPUAMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 812549503
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PROTOCOLO ELETRÔNICO DE PRORROGAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO INPI/WB N° 800080016018, DE 06/02/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O REGISTRO JÁ CONSTA PRORROGADO NA RPI N° 1989, DE 17/02/2009, A PARTIR DO EXAME DO PROTOCOLO ELETRÔNICO INPI/WB N° 800070157117, DE 24/08/2007.INT.: CLÁUDIO SAMPAIO PORTELA
Sobre a marca
- Titular
- CARVALHO LEITE MEDICAMENTOS LTDA
- 04.895.538/0001-62
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de maio de 1986
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2033PetiçãoEsta publicação22/12/2009
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.