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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2009

LUCKY BAMBOO

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivada a petição indicada..
ArquivamentoRPI nº 2026, 3 de novembro de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
829516751
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 171

ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PET.(WB) 810090205674, MANIFESTAÇÃO, DE 25/05/2009, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI. *INT.: TOLEDO CORREA MARCAS E PATENTES

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Sobre a marca

Titular
FIDOM BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
05.811.932/0001-38
Procurador ou escritório
J. B. (pessoa física)
Data de depósito
8 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2670Extinção08/03/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2026ArquivamentoEsta publicação03/11/2009

    ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

  4. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1944Publicação08/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.