DECORAÇÃO PERSIANAS ON LINE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.PET[SP]0000930802299805, DE11/04/2008, INCISO II DO ART. 219 DA LPI.LUIZ ANTÔNIO RICCO NUNES.
Sobre a marca
- Titular
- ALDEMIR BARBOSA MACEDO
- 02.409.032/0001-70
- Procurador ou escritório
- MODAL MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2026DeferimentoEsta publicação03/11/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2026Petição03/11/2009
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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