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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2009

S T SOCIO TORCEDOR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do art. 143 da lpi, face ao [rpcedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 2021, 29 de setembro de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
819816027
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

PET. (WB) 810080159600

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Sobre a marca

Titular
F M MARIANO & MARIANO LTDA
81.050.932/0001-40
Procurador ou escritório
Pacheco e Advogados
Data de depósito
30 de janeiro de 1997
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2787Judicial04/06/2024

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2702Petição18/10/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2571Judicial14/04/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  9. RPI nº 2510Petição12/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  10. RPI nº 2500Recurso negado04/12/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  11. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  12. RPI nº 2378Caducidade02/08/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  13. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2215Judicial18/06/2013

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  15. RPI nº 2048Judicial06/04/2010

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  16. RPI nº 2021CaducidadeEsta publicação29/09/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  17. RPI nº 1638Registro28/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1614Deferimento11/12/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  19. RPI nº 1470Retificação09/03/1999

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  20. RPI nº 1399Publicação23/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.