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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2009

DIESELIMPO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2021, 29 de setembro de 2009NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

DIESELIMPO
Processo INPI
819532045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC, PARA DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO Nº 819532045, CONFORME SENTENÇA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 2000.51.01.024343-2, INPI Nº 004641/00, QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS ACÓRDÃO DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO. PORTANTO, FICA ANULADO O PRESENTE REGISTRO DE MARCA.

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Sobre a marca

Titular
ROSHAW QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
52.539.889/0001-83
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de outubro de 1996

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2021JudicialEsta publicação29/09/2009

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1565Judicial02/01/2001

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1505Nulidade09/11/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1470Registro09/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1458Deferimento15/12/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1395Publicação26/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.