DIESELIMPO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819532045
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC, PARA DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO Nº 819532045, CONFORME SENTENÇA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 2000.51.01.024343-2, INPI Nº 004641/00, QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS ACÓRDÃO DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO. PORTANTO, FICA ANULADO O PRESENTE REGISTRO DE MARCA.
Sobre a marca
- Titular
- ROSHAW QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- 52.539.889/0001-83
- Procurador ou escritório
- União Federal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1996
Histórico de despachos
6- RPI nº 2021JudicialEsta publicação29/09/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.